JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N.º 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TEMA COMPLEXO. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. Incidência do enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 267.152/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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