- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8137/90. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EFETIVA DE DANO À COLETIVIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não basta a mera potencialidade, fundada em conjecturas, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8137/90, mas sim a ocorrência de efetivo dano à coletividade. E para aferir se houve ou não esse dano, é imprescindível o reexame da matéria fática e probatória constante nos autos, incabível em recurso especial, sobretudo quando o parâmetro adotado pela Corte de origem estiver inserido no critério da razoabilidade. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.304.496/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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