- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 17/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL QUE, EMBORA INDIQUEM VIOLAÇÃO AO DECRETO-LEI 986/69, NÃO APONTAM, COM PRECISÃO, QUAL O REGRAMENTO LEGAL EFETIVAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Embora a parte recorrente tenha indicado violação do DL nº 986/69, não apontou, com precisão, qual o regramento legal efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Ora, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 168.138/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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