- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 20/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação ocorrente na espécie. 3. Para a incidência do princípio da insignificância são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente que, em comunhão de esforços com terceiro, subtraiu a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) de uma companhia de transporte coletivo, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. Nos termos da compreensão firmada pela Sexta Turma desta Corte de Justiça, o concurso de agentes não impede o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância, mormente quando não agrega maior reprovabilidade à conduta, como na hipótese em apreço. 6. Ressalte-se, ainda, que, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 7. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver o paciente na ação penal de que aqui se cuida. (HC n. 246.776/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 20/2/2014.)
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