- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO À PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CONVERSÃO. ART. 181, §1.º "e", DA LEP. ART. 44, §5.º, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade poderá ocorrer quando sobrevier nova condenação, cuja execução não tenha sido suspensa e, que torne incompatível o cumprimento da restritiva com a reprimenda corporal (art. 181, § 1.°, alínea "e", da LEP, c.c. art. 44, § 5.º, do Código Penal). 4. Na hipótese dos autos, a primeira pena corporal imposta ao paciente foi substituída por duas restritivas de direito (uma delas de prestação de serviço à comunidade). O advento de condenação do paciente, em processo distinto, à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado revela a incompatibilidade entre as sanções impostas, justificando, assim, a conversão da primeira, tal como promovida pelo juízo da execução e ratificada pelo Tribunal estadual. 5. Writ não conhecido. (HC n. 254.010/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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