- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediado mediante habeas corpus de ofício. ROUBO. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreu o delito - roubo de carga transportada em caminhão, cometido em concurso de dois agentes, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e restrição à liberdade da vítima -, evidenciando a maior periculosidade dos roubadores e, via de consequência, maior a reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que há informação de que o paciente é duplamente reincidente, ostentando duas condenações definitivas anteriores pela prática de roubo e de furto, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da probabilidade concreta de que o paciente poderá voltar a delinquir, já que há informação de que registra duas outras condenações definitivas anteriores por crimes contra o patrimônio. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.246/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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