JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
05/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 05/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ARESP N. 679.733/SP. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões referentes à desproporcionalidade da pena-base e da fundamentação do afastamento da minorante encontram-se superadas, pois já foram apreciadas no julgamento do Aresp n. 679.733/SP, conexo a este, por decisão publicada em 16/8/2016. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois a improcedência da revisão criminal está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP, pretendendo a defesa apenas a reanálise de fatos já julgados no recurso de apelação, destacando-se, para tanto, que o interrogatório do paciente, em relação ao qual alega a defesa haver erro de tradução, não influenciou diretamente na dosimetria da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 625.046/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
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