- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE - CONTRIBUINTE DE FATO - LEGITIMIDADE. 1. O consumidor, como contribuinte de fato, é parte legítima para discutir da incidência do ICMS sobre os serviços de energia elétrica, na peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor ( art.7º da Lei n. 8.987/95). No caso específico de fornecimento de serviços de energia elétrica, o consumidor, na qualidade de 'contribuinte de fato', é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre referidos serviços, em decorrência do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público ( art. 7º, II da Lei n. 8.987/95, art, 7º, II) e da peculiar relação - Precedente desta Corte (REsp 1299303/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reconhecer a legitimidade ativa do consumidor e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (RMS n. 36.354/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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