- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 29/05/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 4. DECISÃO PREVISTA NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 3. Na espécie, é impossível reconhecer como inequívoca a inexistência de suporte probatório para apoiar a deflagração da ação penal, pois tal medida dependeria de ampla produção probatória e o habeas corpus não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. Precedentes. 4. Reconhecida pelo juiz a materialidade delitiva, não há ilegalidade manifesta no indeferimento motivado da prova pericial que visava a desconstituição do referido pressuposto de configuração do crime. Não cabia ao juiz, naquele momento, antecipar o exame do mérito com a verificação da existência de dolo inequívoco ou da conotação racial da expressão proferida pelo paciente, uma vez que tais circunstâncias constituem o próprio objeto da ação. Além disso, compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 222.789/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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