- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PEDIDO DE APELO EM LIBERDADE PREJUDICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 440/STJ E 718/719/STF. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente condenado, em ambas as instâncias, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal. 4. Com a superveniência do acórdão que julgou a apelação defensiva, o pedido de apelo em liberdade resta prejudicado. 5. A questão acerca do regime prisional ora discutida tem sido apreciada repetidas vezes por este Superior Tribunal de Justiça, o que culminou na edição da Súmula n.º 440, segundo a qual, "[f]ixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, o quantum total da reprimenda (um ano e nove meses de reclusão) indica que o Paciente deve iniciar o cumprimento de pena no regime aberto. 7. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece guarida, pois o crime de roubo, por definição, implica violência ou grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada, e, no mais, não conhecida. Ordem concedida de ofício tão-somente para fixar o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos da liminar deferida. (HC n. 201.949/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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