- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 27/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos do enunciado da Súmula n. 439 do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. - Esta Corte já firmou entendimento de que a análise desfavorável do mérito do condenado, em decisão devidamente fundamentada, é causa suficiente para o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. - No caso dos autos, o paciente não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício do livramento condicional. - O reexame das razões que embasaram a decisão denegatória sobre não preenchimento do requisito subjetivo, por se tratar de matéria de fato, exigiria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, inviável na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 241.332/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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