- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 12.736/2012. LEI PROCESSUAL POSTERIOR AO ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 3. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A possibilidade de o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, ser computado pelo juiz para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, ao proferir sentença condenatória, passou a constar no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a entrada em vigor da Lei nº 12.736, que se deu apenas em 30/12/2012. No caso, a sentença condenatória foi proferida em 3/4/2007 e o último recurso perante o Tribunal de Justiça (embargos declaratórios), que modificou a pena, foi julgado em 18/8/2011, antes, portanto, da edição da referida lei, não havendo constrangimento ilegal no ponto. 3. Não se configura o constrangimento ilegal quando a pena, após ser redimensionada pelo Tribunal, com observância do critério trifásico de individualização, fica definida em patamar proporcional ao estabelecido pelo Juízo monocrático. No caso, o Magistrado de primeiro grau majorou a pena-base numa proporção um pouco acima de um terço, considerando a pena mínima em abstrato do crime previsto no art. 159, caput, do Código Penal. O Tribunal impetrado, no julgamento dos embargos de declaração, tomou por base a pena mínima do novo tipo penal (art. 158, § 3º) e aplicou um aumento de 1/3 (um terço), preservando o critério originário de individualização. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.020/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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