JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. (1) CONDENAÇÃO REFORMADA EM GRAU DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que se verifica na espécie. 2. Segundo reiterado entendimento desta Corte, à mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, correspondendo ao número de três crimes, impõe realizar a majoração em 1/5 da pena fixada para o delito mais grave 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, acolhido o parecer Ministerial, para fixar a pena em 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 176.106/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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