JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM JUÍZO DEPRECADO SEM A PRESENÇA DO DENUNCIADO. PRESENÇA, PORÉM, DE ADVOGADO NOMEADO PARA O ATO. AUSÊNCIA DO RÉU NÃO QUESTIONADA PELO CAUSÍDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO, TAMPOUCO ARGUIDA PELA DEFESA NOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA PERMITIR O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a presença do réu preso em audiência de inquirição de testemunhas no juízo deprecado - embora recomendável - não é indispensável para a validade do ato, consubstanciando-se em nulidade relativa. 2. A presença de Defensor no depoimento colhido pelo Juízo deprecado corrobora a presunção de que a audiência realizada não é eivada de vício que enseja a anulação do ato. 3. A ausência do réu à audiência não foi questionada pelo advogado nomeado para o ato, tampouco foi contestada pela Defesa nos atos processuais posteriores ou nas alegações finais, sendo arguida apenas nas razões de apelação, restando a alegação, fulminada pelo instituto da preclusão. 4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida, a fim de estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. (HC n. 207.808/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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