- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas apenas altera o quantum da pena aplicada, mas não altera a natureza hedionda do delito praticado. 4. É inviável a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, conforme expressa determinação do Decreto nº 7.420/10. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 205.627/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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