JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 07/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de sobrestamento do feito não encontra respaldo no art. 543-B do CPC nem na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Conforme o entendimento desta Corte, ao apreciar hipótese análoga à presente, "descabe falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal nos casos em que esta Corte decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado" (AgRg no REsp 1.250.614/PR, Ministro Jorge Mussi, DJe de 24.4.2012). 3. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. 4. Orientação referendada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 5. É incabível a apreciação de suposta ofensa a preceitos da Lei Maior na via eleita, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.312.762/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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