JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I - Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser a ele aplicados os requisitos previstos no novo código, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/STJ. II - "A sexta-feira que antecede o feriado de carnaval, bem como a quarta-feira de cinzas, não são previstos como feriados nacionais, sendo considerados, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem". (AgInt no AREsp 1451857/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/09/2019). III - No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 15/02/2018, quinta-feira, o que implicaria no início do prazo recursal no dia 16/02/2018, a sexta-feira que antecede o carnaval, e a partir de então o prazo ficaria suspenso até o dia 14/02/2018, quarta-feira de cinzas, que também não é feriado nacional. O recorrente, entretanto, contando esses dias como feriado, com base no Ato n. 572/2017, do TRF da 5ª Região, exerceu a integralidade do prazo recursal, mas não comprovou a existência do feriado local quando da interposição de seu recurso, o que implicou na intempestividade do seu recurso especial, em face do contido no art. 1003, § 6º, DO CPC/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.447.166/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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