- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 19/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO DO PUDOR. CONDENAÇÃO. LAUDO COMPLEMENTAR. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem concomitantemente com agravo em recurso especial, não conhecido em razão da intempestividade. 2. Hipótese em que os fundamentos adotados pelo Juiz de primeiro grau e pela Corte estadual para justificar a elaboração do laudo complementar e a não realização do exame de DNA mostram-se adequados, não apontando flagrante ilegalidade a ser reconhecida, de ofício, nesta via estreita do mandamus. Inviável a análise aprofundada das provas para se chegar a conclusão diversa acerca da necessidade da produção de prova. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem apontaram motivos concretos para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. Writ não conhecido. (HC n. 225.101/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/8/2013.)
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