- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inexistente na espécie. 3. A pretensão absolutória ou desclassificatória, calcada na fragilidade de provas que foram exaustivamente delineadas nas instâncias ordinárias, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 236.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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