- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Apresenta-se inviável a apreciação de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.165.484/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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