JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à ausência de prejuízo no reconhecimento de possível nulidade, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos contratos de mútuo hipotecário é incabível a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES na correção do saldo devedor, que é reajustado em conformidade com o índice previsto na avença. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível utilizar a Taxa Referencial- TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. Súmula nº 454/STJ. 5. Não compete ao STJ verificar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas nºs 5 e 7. Precedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.057.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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