JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DAS VERBAS TRIBUTADAS. SALÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, à época do fato gerador em debate, o agravante tinha direito à isenção do IRPF, conforme previsão do art. 6°, XIV, com a redação dada pela Lei 8.541/1992. 2. O Tribunal a quo, ao analisar os documentos juntados aos autos, concluiu que "a data a ser considerada para o início do gozo do direito à isenção de imposto de renda prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7713/88 é a indicada no atestado médico de fl. 32" (fl. 475). O referido marco é posterior ao fato gerador ocorrido em 1995. Rever esse entendimento é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Em verdade, o acórdão recorrido não contraria a tese do agravante de que o direito à isenção tem início na data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. A propósito, a Corte de origem admitiu como termo inicial o primeiro registro médico acerca da moléstia (fls. 473-474). 4. Ademais, o Recurso Especial não impugnou a argumentação de que a norma isentiva alcança somente proventos, e não salários, e que esta é a natureza das verbas que compõem o crédito de precatório sobre o qual incidiu o imposto de renda (fls. 475-476). Desse modo, aplica-se ainda o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.760/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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