- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 11/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.089.720-RS. 1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Tratando-se de verba principal sujeita à tributação pelo imposto de renda (aposentadoria por tempo de contribuição), tem-se por legítima a incidência do tributo sobre os juros de mora resultantes do montante principal efetivamente tributado. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 202.597/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1222980/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.273.711/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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