JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. II - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. III - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Nesse ponto, o extraordinário se encontra, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.627/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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