- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando juiz ou tribunal decide, motivadamente, todas as questões levadas a julgamento. 2. Insuscetível de revisão, na via do recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de dano moral e o valor da indenização, fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 102.911/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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