- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO ART. 20, § 3°, DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para se aferir a hipossuficiência da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. Precedentes: AREsp 110176/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 4/6/2013; AREsp 332275/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/5/2013; AREsp 327814/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013. 2. A matéria em debate no presente recurso especial é diversa da questão que será tratada no Resp 1.355.052/SP, eleito como representativo da controvérsia, que discutirá a possibilidade de exclusão de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 3. Tratando-se de teses diversas, não há falar na suspensão do julgamento determinada pelo § 2º, do art. 2º, da Resolução STJ 8/2008. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 323.750/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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