- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Havendo elementos de prova mínimos dando amparo à classificação jurídica do delito atribuída na denúncia, não há ilegalidade a ser sanada através da via eleita. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte para uso próprio mostra-se incabível em sede de remédio constitucional, por demandar o necessário cotejo fático-probatório. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGREGAÇÃO TAMBÉM FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental pelo STF da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que vedava a concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento do delito de tráfico de drogas, possível, em princípio, o deferimento do benefício. 2. Para a manutenção da prisão cautelar nesses casos, faz-se necessária a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, exatamente como efetuado na espécie. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A diversidade, a natureza altamente lesiva e a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente e demais integrantes da associação criminosa, vinculada a facção denominada "Comando Vermelho" - 238,8 gramas de maconha, 60,5 gramas de cocaína, acondicionados em 89 (oitenta e nove) invólucros plásticos, e 5,7 gramas de crack, distribuídos em 33 (trinta e três) invólucros plásticos -, e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, bem demonstram a sua periculosidade social e a gravidade concreta dos delitos que lhe são imputados, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde públicas. 5. Recurso improvido. (RHC n. 31.846/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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