- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 02/09/2013
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS DEDUZIDA EM FACE DE EX-CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DO ENCARGO NO DIVÓRCIO LITIGIOSO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDAS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC), PELO ACÓRDÃO LOCAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. 1. Tese de violação ao art. 1.704 do Código Civil. Acolhimento. Alimentos não pleiteados por ocasião do divórcio litigioso. Requerimento realizado posteriormente. Viabilidade. Impossibilidade jurídica afastada. Renúncia tácita não caracterizada. 2. Não há falar-se em renúncia do direito aos alimentos ante a simples inércia de seu exercício, porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco. 3. Em atenção ao princípio da mútua assistência, mesmo após o divórcio, não tendo ocorrido a renúncia aos alimentos por parte do cônjuge que, em razão dos longos anos de duração do matrimônio, não exercera atividade econômica, se vier a padecer de recursos materiais, por não dispor de meios para suprir as próprias necessidades vitais (alimentos necessários), seja por incapacidade laborativa, seja por insuficiência de bens, poderá requerê-la de seu ex-consorte, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso especial provido, a fim de afastar a impossibilidade jurídica do pedido e determinar que o magistrado de primeiro grau dê curso ao processo. (REsp n. 1.073.052/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 2/9/2013.)
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