- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2013, p. 24/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 2. Afirmado pelo Tribunal de origem que, no caso, a notificação não foi encaminhada para o endereço do contrato, torna-se inviável reverter a conclusão do julgado, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 308.711/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 24/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.