- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. CESSÃO DO BEM. INEFICÁCIA QUANTO À PARCELA DE QUEM NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 283 E 7 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Parte das razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Arrematação de parte do bem penhorado nula, por ausência de garantia ofertada pela coproprietária, que não foi citada na execução. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.262/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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