- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 10/03/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS. PRESCINDIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. REVISÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se constata a necessidade de reexame de fatos e provas, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. A rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, impõe a necessidade de que a remuneração pelos serviços seja proporcional ao quanto efetivamente prestado, não se revelando equânime o levantamento integral da verba honorária antes do fim da demanda. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.678.948/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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