- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias essas, no caso, não evidenciadas de plano. Precedentes. 2. O crime contra a ordem tributária previsto no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de inexistência de dolo esbarra na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático probatório na via estreita do writ, motivo pelo qual é vedada, por intermédio do remédio constitucional eleito, a análise pretendida. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 29.662/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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