- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA CF/88. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 34, PAR. ÚNICO, DA LEI N.º 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). INCIDÊNCIA POR ANALOGIA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO - ART. 20, § 3.º, DA LEI N.º 8.742/93. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA INCIDIR TAMBÉM NOS CASOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A via estreita do recurso especial não se presta para análise de dispositivos constitucionais, limitando-se à análise da legislação federal infraconstitucional. 2. Não cabe a aplicação do art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) aos deficientes físicos ou mentais, por estes possuírem regramento legislativo próprio, inexistindo, portanto, vácuo legislativo. Precedente. 3. Diante da nova orientação firmada nos autos da Pet 7.203/PE, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, a decisão agravada deve ser revista para aplicar o art. 34, par. único, da Lei 10.741/2003, de forma analógica, para excluir o benefício previdenciário da renda familiar per capita, a fim de se conceder benefício assistencial a pessoa idosa. Precedente. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.173.705/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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