- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O Tribunal de origem consignou que o momento processual no qual foi deferida a assistência judiciária à agravada, foi em decisão interlocutória, não impugnada através do recurso cabível, e não na sentença, como quer fazer crer o demandante. Outrossim, consigna que o ato de exclusão injustificada (sem justa causa) do agravante dos quadros associativos da agravada, embora passível de gerar indignação no associado excluído, é insuscetível de lhe incutir sofrimento tamanho capaz de gerar o direito à reparação civil, ainda mais porque não houve exposição nociva da situação junto a terceiros, perseguição ou má-fé. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demandaria necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 295.776/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.