JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC. DISPENSA DE CÓPIAS NO PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC destina-se às instâncias ordinárias, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. Precedentes. 2. A justificativa para a ausência de juntada das peças enumeradas no inciso I do art. 1.017 do CPC está relacionada ao fato de que os Tribunais a quo possuem amplo acesso aos autos eletrônicos originários e, por conseguinte, é desnecessária a nova comprovação da regular formação do instrumento recursal. Ocorre que o sistema eletrônico não é único entre o trinta e dois tribunais que encaminham recursos para esta Corte Superior, o que a impossibilita de promover a consulta da regularidade processual por meio do acesso ao processo eletrônico originário. 3. A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. 4. No caso, a parte já havia trazido o substabelecimento conferido à causídica para oficiar no feito, tendo a Presidência desta Corte Superior determinado sua intimação para comprovar a regularidade da representação processual. Contudo, em vez da trazer a demonstração da regular cadeia de procurações, o agravante limitou-se a apresentar a mesma peça de substabelecimento anteriormente acostada. Isso posto, está correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.504.387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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