JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, CONFORME ENUNCIADO DAS SÚMULAS 68 E 94. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A tese recursal é de que o Tribunal de origem afrontou o art. 535 do CPC ao deixar de se pronunciar sobre o art. 195, I, "b" da Constituição Federal e de que foi violado o art. 557 do CPC, porque a controvérsia não poderia ter sido resolvida monocraticamente pela instância recorrida, já que ainda grassa dissenso pretoriano sobre a matéria no STF. 2. É incogitável a pleiteada nulidade processual (art. 535 CPC) quando o acórdão recorrido evidencia a adoção de fundamentos suficientes, aptos, por si sós, à solução do debate proposto pelas agravantes, que está em saber se o ICMS integra (ou não) a base de cálculo do PIS/Confins, debate que efetivamente já foi há longa data consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi dos enunciados das Súmulas 68 e 94/STJ. Ademais, do exame do acórdão recorrido verifica-se ter o Tribunal Regional Federal da 3ª Região se amparado no julgamento do RE 150.755-1/PE quanto à definição sobre a extensão do conceito de "faturamento", de modo que está implícita manifestação sobre o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, não ocorrendo omissão. 3. Também não há ofensa alguma ao art. 557 CPC. Primeiro, porque a questão discutida está, de fato, pacificada no âmbito do STJ, conforme recentes precedentes que vêm ratificando integralmente o enunciado das Súmulas 68 e 94/STJ. Segundo, porque a colegialidade no exame da controvérsia foi preservada, uma vez que as recorrentes se insurgiram contra a monocrática mediante Agravo Interno, de modo que nenhum prejuízo se constata na espécie. Por outro lado, inviável ao Superior Tribunal de Justiça dizer qual a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tarefa que evidentemente não lhe cabe sem que ocorra usurpação de competência do Excelso Pretório, juízo competente para pronunciar se há dissenso sobre a matéria constitucional ou, ainda, qual o entendimento predominante na espécie. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 286.275/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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