JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA: CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAPITAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL, MENSALMENTE. APLICAÇÃO DO REPETITIVO RESP 1.107.201/DF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A discussão de mérito apresentada neste regimental cinge-se à discussão do prazo prescricional incidente à pretensão autoral e da legitimidade passiva do recorrente, quanto ao bloqueio dos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), controvérsias essas sem pertinência com os temas abrangidos pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. 2. A jurisprudência do STJ vem exaustivamente pontuando que o prazo prescricional para buscar a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos ocasionados com a implementação dos vários planos econômicos, nas ações individuais, é de vinte anos. 3. "A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra 'ubi eadem ratio ibi eadem dispositio'. [...]A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento" (REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/5/2011, grifos nossos). 4. Os juros remuneratórios dos saldos das cadernetas de poupança capitalizam-se mensalmente, integrando-se ao capital, não havendo guarida jurídica a tese recursal que insiste em lhes atribuir natureza acessória, razão pela qual, tal como se dá com a correção monetária, incide a prescrição do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional vintenário. Precedentes. 5. Apesar de, com o bloqueio, os ativos depositados ficarem indisponíveis aos próprios clientes, a mesma restrição, de imediato, não atingiu o banco depositário, que teve à sua disposição os saldos integrais das poupanças, não só das contas com valores até NCz$ 50.000,00, mas também das com recursos superiores a NCz$ 50.000,00, até sua efetiva transferência ao Banco Central do Brasil. Daí, somente a partir da efetiva transferência dos ativos ao BACEN, será a autarquia parte legítima passiva ad causam. Precedentes. 6. "Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos" (REsp 1.070.252/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 10/6/2009, grifos nossos). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.298.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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