- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA À VITIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo Agravante - furto de mantimento avaliados em R$ 452,58 -, seja pelo valor da res furtiva, que não pode ser considerado inexpressivo e irrelevante para a tutela penal, seja pela contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, já que o agente possui diversas condenações transitadas em julgado. 3. A devolução da res furtiva à vítima, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor dos bens têm expressividade econômica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.315.523/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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