JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDITOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÍNTIMA CONVICÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Apesar da possibilidade de o Júri simplesmente absolver o acusado, com fundamento em sua íntima convicção, referida decisão, a despeito de acobertada pelo manto da soberania dos vereditos, não está blindada contra a interposição de recursos, os quais podem e devem ser analisados pelo Tribunal de origem de acordo com a disciplina penal. Assim, mostra-se patente a possibilidade de absolvição do paciente sem que o Conselho de Sentença precise justificar seu convencimento. No entanto, a decisão não prescinde de apoio nos elementos dos autos, razão pela qual, verificada que está dissociada das provas produzidas, cabe ao Tribunal reconhecer referida contrariedade, para que o paciente seja submetido a novo julgamento. Dessarte, não verifico constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.526/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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