- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. ALIENAÇÃO POSTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na ação civil pública por dano causado ao meio ambiente, mesmo quando presente a responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio. Precedentes. 3. A alienação promovida em momento posterior à propositura da Ação Civil Pública pela empreendedora não tem o condão de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no art. 42, § 3º, do CPC, pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existente sobre o bem litigioso. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.358.112/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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