- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O TRÂMITE DO FEITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois a questão acerca da inexistência do estado de flagrância encontra-se superada, diante da superveniência do decreto preventivo. 3. O pleito de incompetência não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 162.112/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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