- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL . (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. FAC JUNTADA TARDIAMENTE AOS AUTOS. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (3) EMPREGO DE ARMA BRANCA. AFASTAMENTO. LAUDO TARDIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4). MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (5) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não suscitado e, portanto, enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, não foi aventada a tese, ora defendida, no tocante ao acréscimo da pena pela agravante da reincidência constatada em folha de antecedentes juntada tardiamente aos autos. 3. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora. In casu, a defesa alega que o laudo pericial da arma foi juntado aos autos tardiamente, todavia, verifica-se que o Tribunal de origem destacou a palavra da vítima para configurar a referida majorante. 4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 5. Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, 'd', do Código Penal, uma vez que o acusado confessou, espontaneamente, perante a autoridade judicial, a autoria do delito. O fato de o paciente não ter revelado a existência de corréu, não inviabiliza a aplicação da atenuante. Simpliciter, a elucidação dos fatos, e, na linha da Exposição de Motivos do Código Penal, funciona como um propulsionador de atitudes - nesse sentido: REALE JR. Miguel. Instituições de direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 426. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício ordem de ofício, acolhido o parecer ministerial, para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, nos autos do Processo de controle nº 1776/2008, da 29.ª Vara Criminal Central da Capital/SP, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 183.140/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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