- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. A questão relativa à dosimetria da pena, consubstanciada na exasperação com base na presença de duas circunstâncias especiais de aumento de pena, não foi examinada pelo Tribunal de origem. Tal circunstância impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Casa consagrou que a mera alusão à gravidade do delito, dissociada de qualquer fundamentação concreta, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto para a sanção aplicada. Inteligência da Súmula 440/STJ. 5. No caso, a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade trouxe fundamentação idônea, baseada em motivos concretos que respaldam a necessidade da segregação cautelar para se garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de, confirmando a liminar deferida, fixar o regime intermediário para o início do cumprimento da pena. (HC n. 263.720/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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