- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL MÁXIMO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. Não existe constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus quando a pena-base é fixada de forma fundamentada em elementos idôneos, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 3 meses, levando-se em consideração a quantidade e a qualidade da droga apreendida (4.485 g cocaína) - art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 4. A partir da interpretação das disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade no ponto em que foi aplicada a fração de 1/6 de diminuição de pena, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a sofisticação com que a droga foi transportada, bem como o iter criminis que se pretendia percorrer, o que justifica uma maior reprimenda penal e impede a aplicação da fração de 2/3, como pretendido. 5. O regime de cumprimento de pena deve ser fixado conforme a regra do § 2º do art. 33 do Código Penal. Tal regra, contudo, pode ser excepcionada, de forma justificada, exatamente como ocorreu na presente hipótese, em que o magistrado sentenciante salientou as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que é possível a imposição de regime prisional mais gravoso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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