- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que as circunstâncias relacionadas à prática do crime, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida, podem servir de parâmetro para a aferição do envolvimento do réu com organização criminosa ou sua dedicação a atividades criminosas. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a aplicação da minorante em comento com base na natureza e na quantidade droga apreendida em poder da paciente (891, 1 g de cocaína), elementos que evidenciam sua dedicação a atividades delituosas. 3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, possibilitando aos condenados por crime de tráfico de drogas cumprir pena em regime prisional inicial diverso do fechado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a obrigatoriedade de imposição do regime inicialmente mais gravoso e determinar ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar a possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado à paciente. (HC n. 244.921/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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