- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 13/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Consoante o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme dispõe o artigo 112, I, do Código Penal brasileiro. 4. No caso, entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (28.10.2008), e a audiência admonitória (16.8.2011), transcorreu lapso temporal superior aos 2 anos concebidos para a espécie, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão executória. 5. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade do ora paciente, em virtude da prescrição da pretensão executória do Estado. (HC n. 231.785/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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