- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DO CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 3. Constando do aresto recorrido a ausência de pactuação da cobrança da comissão de permanência, verificar a procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 74.052/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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