JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM COLETIVO. ASSALTO. PASSAGEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo), acobertado pelo caráter da inevitabilidade. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratuidade não afasta a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 823.101/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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