- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 19/03/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA ATÉ A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que as substâncias apreendidas com o acusado se tratava de maconha e de cocaína. Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, por ocasião do oferecimento de contrarrazões, pelo Ministério Público, ao recurso de apelação interposto pela defesa, e confirmou que as substâncias encontradas em poder do réu eram, de fato, maconha e cocaína. 3. Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que as substâncias apreendidas com o acusado se tratava, de fato, de maconha e de cocaína, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas. 4. Ordem denegada. (HC n. 643.865/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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