JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Demonstrada a tempestividade do agravo regimental pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais à fl. 355. 2. Embargos de declaração acolhidos. 3. As razões do entendimento de que devida a cobertura pela operadora de plano de saúde não foram impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, entendeu pela cobertura do tratamento de saúde. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 218.256/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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