- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 02/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES. ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Demonstrada a tempestividade do agravo regimental pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais à fl. 355. 2. Embargos de declaração acolhidos. 3. As razões do entendimento de que devida a cobertura pela operadora de plano de saúde não foram impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, entendeu pela cobertura do tratamento de saúde. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 218.256/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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